Nos últimos dias
a mídia informou que o governo federal abandonaria a idéia inicial
de um regime universal, ainda em fase de consulta à sociedade e recebendo
sugestões dos vários segmentos, e, no lugar, retomará o PLC nº 9/99,
adotando para o servidor público, por lei ordinária, o fator previdenciário
criado pela lei nº 9.876/99.
A solução alvitrada tem a vantagem de encampar estudo em avançada
tramitação no Congresso Nacional (estaria aprovado na Câmara dos Deputados,
aguardando apreciação de destaques) e conta com a aprovação do Supremo
Tribunal Federal, que, no passado, apreciou e entendeu perfeitamente
constitucional o fator previdenciário. O PLC nº 9 regulamenta o artigo
40, parágrafos 14 a 16, da Constituição, e cria para o futuro servidor,
empossado após a aprovação da mudança, um regime complementar do tipo
fundo de pensão fechado. O atual servidor poderá optar por esse regime
ou permanecer no vigente e o novo não teria escolha.
Porém, em ambos os casos, a renda mensal ficará submetida ao fator
previdenciário e, muito possivelmente, a período básico de cálculo
de todo o tempo de contribuição, deixando de ser a última remuneração,
além de conhecer outro limite mínimo de idade. O fator previdenciário
é fórmula matemática que leva em conta três variáveis pessoais: o
tempo de contribuição e a idade do servidor, bem como sua esperança
de vida apurada na data da aposentadoria.
Dependendo da constante a ser adotada (na lei vigente, para a iniciativa
privada, é 0,31), o servidor só terá valor igual ao atual com algo
em torno de 56 anos de idade e 40 anos de serviço, exigindo-se um
pouco menos da servidora, do professor e da professora. Um plano dessa
natureza pressupõe a compreensão, perquirição e o enfrentamento de
parâmetros previdenciários, atuários e técnicos básicos:
1) objetivar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema;
2) os benefícios integrarem o vínculo jurídico do servidor e estimularem
a contratação da melhor mão-de-obra -carece discutir e definir isso
ou abandonar a idéia;
3) preservação da aposentadoria integral por tempo de contribuição;
inexistência de limite universal de idade - cada pessoa definirá seu
momento de aposentadoria;
4) respeito à precocidade laboral e, por conseguinte, ao tempo de
contribuição -quem recolheu mais tempo aposenta-se antes;
5) apuração do salário-de-benefício com base num longo período básico
de cálculo -quem pagou mais terá maior benefício em comparação com
quem pagou menos;
6) implantação gradual do sistema em homenagem à expectativa de direito
- recomenda-se proporcionalidade cifrada ao tempo de serviço anterior
à mudança;
7) respeito ao direito adquirido -de quem preencheu os requisitos
legais ou de quem já está aposentado;
8) cumpridos os preceitos, possibilidade de o servidor se aposentar
com o último salário ou valor superior;
9) distinção para casos especiais -bombeiro, polícia estadual, militar,
mulher, professor etc.;
10) plano de contribuição definida para prestações programadas e de
benefício definido para prestações de risco;
11) observância do cálculo atuarial na fixação do tempo de contribuição,
da base de cálculo e da alíquota de contribuição do indivíduo e do
Estado, portanto numa previdência eminentemente contributiva e que
torne a prestação regular, legal e legítima.
O reconhecimento da precocidade laboral que faz justiça ao trabalhador
humilde pode ser conseguido por meio de algo como a Fórmula 95, que
o então ministro da Previdência, Antônio Britto, defendia em 1992,
que considerava a adição da idade com o tempo de contribuição como
determinante para a concessão do benefício.
Prestação regular é aquela que atende aos preceitos da administração
pública, onerando-se autarquia e/ou segurado com algumas das obrigações
formais (comprovar o real tempo de serviço ou a contribuição).
A legalidade quer dizer o cumprimento correto da lei vigente ao tempo
do período contributivo, estrito perfilhamento de suas normas. Por
ser um conceito científico, legitimidade significa que a contribuição
do trabalhador tem de ser igual à de todos os obreiros, sem distinção,
que estejam na mesma condição salarial (normalmente, ela deve representar
um terço da soma exigida para custeio do benefício e a da sociedade
ser exatamente igual à dos segurados - dois terços faltantes).
Em idéia derradeira, cumprindo o artigo 59 da Constituição, por que
disciplinar a matéria por via de lei delegada?
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Wladimir Novaes Martinez, 66, é advogado especialista em direito previdenciário