FRUTICULTORES X MINISTRO DA
AGRICULTURA |
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A aflição
diante da incapacidade de cumprir os compromissos assumidos em bancos
levou muitos agricultores a vender seus bens ou a aderirem a operações
manifesteamente danosas a si próprios. Este é um dos trechos mais duros do documento dos produtores de frutas da região entregue ontem, dia 23, ao Ministro da Agricultura, Marcos Vinícius Pratini de Moraes, lido pelo ex-presidente da Cooperativa Jales, Yoshimitsu Yoshida. A íntegra do documento é a seguinte: "Por ocasião da elaboração do "Programa de Revitalização da Fruticultura Regional", apresentado à sociedade em fevereiro do corrente ano, relatou-se no documento, um cenário de crise, provocada pela conjunção de perda da competitividade do produto regional no mercado de frutas aliada a problemas de natureza climática e tecnológica. O aviltamento da rentabilidade e do poder de troca do produto agrícola, e conseqüente descapitalização abrupta dos fruticultores tiveram reflexos diretos na capacidade financeira do segmento produtivo na amortização e/ou liquidação das operações de crédito rural contratadas junto aos agentes financeiros locais, especialmente no BANESPA. A aflição diante da incapacidade de resgatar os compromissos assumidos induziu inúmeros produtores à venda indiscriminada de bens (inclusive a propriedade rural ou parte dela), à adesão a operações financeiras casadas e extremamente desfavoráveis (especialmente quanto a garantias) e ingresso em linhas de crédito convencionais, e até mesmo recorrendo a agiotas. Por força da mobilização do setor e do apoio e empenho de autoridades, especialmente do Ministro Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, Aloysio Nunes Ferreira filho, a Diretoria de Crédito Rural do Banespa/Santander sensibilizou-se, a ponto de autorizar automática prorrogação dos vencimentos das operações contratadas, para 31 de dezembro de 2001. A medida facultada pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central, e recomendada para cenários de frustração de receitas (conforme alertado pelo segmento produtivo desde 1998), foi conduzido unilateralmente pelo agente financeiro, representando porém, paliativo na questão de endividamento e descapitalização do setor, pois apenas prorroga o cenário de desmoronamento da atividade, decorrente da iminente inadimplência potencial, tendo em vista a ausência de recursos reais para fazer frente ao aporte de dinheiro para aquisição de insumos e preconizada condução da lavoura e conseqüente safra de 2001. Vislumbra-se, portanto, reedição agravada do panorama observado em fevereiro último! Acrescenta-se ainda, o vencimento em outubro do corrente ano, de amortização de dívidas anteriormente securitizadas. A prorrogação dos vencimentos permitiu o abrandamento da situação constrangedora de uma iminente execução, sinalizando com salvo-conduto rumo a um processo de renegociação e alongamento da dívida. O alongamento de dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas pelos fruticultores, destinadas às atividades produtivas consistia no ponto chave do documento "Programa de Revitalização da Fruticultura Regional", onde solicitava-se a extensão de prerrogativas de renegociação, prorrogação e composição de dívidas previstas no Artigo 3º da Lei Federal nº 10.177, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 12 de Janeiro de 2.001. A renegociação, prorrogação e composição dos saldos devedores apurados, necessitaria contemplar: Estabelecimento de um período de carência de dois anos. Amortização da dívida pactuada em um mínimo de 4 anos, com comprometimento anual de 15% da renda líquida da atividade. Tratamento retroativo, aos financiamentos vencidos ou a vencer, quitados e/ou prorrogados, junto aos agentes financeiros mediante processo de renegociação denominado "mata-mata". Programa emergencial para contratos de empréstimos de custeio para a safra 2001, com amortização em dezembro/2001 (50%) e dezembro/2002 (50%). Decorridos 132 dias de tornado público o documento "Programa de Revitalização da Fruticultura Regional", o segmento produtivo e lideranças ratificam todas as solicitações integrantes do mesmo, inclusive àquelas pertinentes à renegociação, prorrogação e composição dos saldos devedores das operações de crédito rural, porém, com acréscimo de uma condicionante: revisão do cálculo dos encargos financeiros, para fins de apuração do saldo devedor oriundo dos contratos originais das operações. Na agenda de trabalho oriunda do "Programa de Revitalização", buscou-se investigação meticulosa na identificação das causas da crise e do problema, onde ficou patente o equívoco em atribuir à falta de informação daqueles que trabalham diretamente com a terra, como elemento exclusivo ou determinante para a crise. Em verdade, a crise da fruticultura também teve um significativo agente causador: o descumprimento, por parte dos bancos, da leis que regem o crédito rural. Diante de evidências e dentre outras, da repulsa à transparência na aferição da evolução das dívidas, vislumbra-se nítida violação à legislação, que implica em suspeitas quanto à regularidade na cobrança dos juros e na correção da elaboração dos cálculos. As negativas, por parte do agente financeiro, em fornecer os extratos de movimentação de contas que permitam aferir a evolução da dívida, aliada a lançamentos e descontos inexplicáveis, exacerbadas exigências de reciprocidade, que resultam em ambiciosa e unilateral majoração dos saldos devedores, constituíram elementos suficientes para que o agricultor perdesse completamente aquela aparente e inabalável confiança que possuía no agente financeiro e passou a questionar, inclusive judicialmente, o valor de seus débitos. Acrescenta-se a todo este quadro, procedimentos estranhos relatados e comprovados por produtores, como saques por meio de cheques avulsos (inclusive assinados em branco pelo produtor), para o pagamento de despesas de projeto, em valores superiores ao permitido pela legislação do Crédito Rural para tal finalidade. O desenrolar dos fatos nesse setor, vem provocando uma mudança natural e instintiva no produtor e este está se dando conta que é mais prudente fechar a porta do banco do que a porteira da fazenda pelo lado da estrada". |
Jornal de Jales, nº 1.904, 24 de junho de 2001, p.1.12 |
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